quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

Quais os tipos de escalas permitidas por lei na CLT?


As escalas citadas abaixo são as comuns dentro dos contratos que adotam a CLT e convenções coletivas.

Escala 5×1:
Bastante aplicada em empresas de telemarketing, a escala 5×1 consiste em um formato onde o colaborador tem 1 dia de folga a cada 5 dias trabalhados, nessa escala de trabalho, a rotatividade de folga acontece de forma contínua.
Com o modelo 5×1, o trabalhador também trabalha em domingos e feriados, já que a rotatividade dos dias de folga é fundamental para que a empresa continue sua produção, isso também significa que os colaboradores têm uma jornada diária de 7 horas e 20 minutos por dia.
Vale ressaltar que o artigo 386 da CLT prevê que mulheres em regime de escala 5×1 tenham um domingo de descanso a cada 15 dias, enquanto isso, os homens que trabalham nessa escala devem ter um domingo de folga em até 7 semanas, como previsto no Art. 2º da Portaria 417 do TEM.

Escala 5×2:
Esse é o modelo comum de empresas que não funcionam aos finais de semana, sendo que a escala de trabalho consiste em cinco dias de trabalho seguidos de 2 dias de descanso, uma jornada distribuída em 5 dias de trabalho segue o modelo de 44h semanais, sendo assim, o colaborador trabalha 8h48min por dia. Dessa forma, na escala 5×2, o trabalhador é recompensado com o pagamento de horas extras ou banco de horas caso seja necessário trabalhar no sábado ou no domingo.

Escala 6×1:
Outro formato de escala de trabalho bastante utilizado é o 6×1, neste formato de escala de folga, a cada 6 dias seguidos de trabalho, o colaborador descansa 1, essa escala 6×1 permite flexibilizar a jornada do trabalhador de forma que ele cumpra uma carga horária diferenciada a cada dia.
Algumas empresas que adotam jornadas de trabalho diversas, em um dos casos, o funcionário tem jornada laboral de 8 horas por dia de segunda a sexta e 4 horas no sábado, por exemplo.
Algumas empresas dividem as 44h semanais igualmente pelos 6 dias, com o trabalhador realizando 7h e 20min de serviço todos os dias, de segunda a sábado, é necessário ficar atento ao horário de trabalho diário e garantir que os funcionários realizem suas escalas de forma correta.

Escala 12×36:
A escala 12×36 é bastante utilizada em instituições da área de saúde, como hospitais, e também em empresas de segurança, essa escala também é comum para porteiros, neste modelo de escala de trabalho, o profissional trabalha 12 horas seguidas e descansa pelas próximas 36 horas.
Este formato de controle de jornada não está previsto na CLT, mas, é negociado entre sindicatos e empresas. Esse modelo de trabalho pode ter incidência recorrente de adicional noturno e deve contar com uma convenção coletiva para que a remuneração contemple todos os direitos do funcionários que a praticam.
As empresas que trabalham com a escala de trabalho 12×36 também devem estar atentos aos impactos que a remuneração possui quanto a feriados, e a forma como a escala deve ser adaptada para os trabalhadores que possuem carga de trabalho semanal reduzida, sendo assim, para aplicar esse tipo de escala de trabalho, é preciso entender todas as suas particularidades.

Escala 18×36:
Igualmente ao modelo de escala de trabalho anterior, o 18×36 não está previsto em legislação, mas é negociado entre empresas e sindicatos, o trabalhador realiza suas atividades por 18 horas consecutivas e descansa 36 horas sequenciais.
Deve-se ter as mesmas preocupações com essa escala de trabalho, para que todos os direitos do trabalhador sejam garantidos, para isso, a convenção coletiva adotada pela empresa e a negociação feita com o sindicato devem ser claros, para que não haja discrepâncias que possam gerar processos trabalhistas.

Escala 24×48:
Na escala 24×48, bastante utilizada por órgãos do Exército e Polícia, o profissional trabalha 24 horas ininterruptas e descansa por 48 horas consecutivas.
Ela possui regimes únicos para intervalos intrajornada, pausas, escalas de folga e muito mais, a remuneração oferecida para essa escala de trabalho contempla sua extensão e todos os principais direitos, é incomum que negócios do setor comercial ou industrial adotem esse tipo de jornada, que não é prevista na CLT para nenhum desses casos.


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